{
  "date": "2026-10-11",
  "tool": "PDM XYZ BIM",
  "url": "https://pdm.xyzbim.eu",
  "file": "dados/regras_figueira.json",
  "sha256": "fe96eed3db7ac11268b140cdfbd1a48d4b8b4f5414133e732dd26bebc9061bdc",
  "official_url": "https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf",
  "official_sha256": "ba6d7c04ab805cd76fe555f33bd40873843891bfbfc3c453c97ea98016a4b930",
  "tool_record": {
    "artigos": [
      "71.º",
      "72.º",
      "73.º"
    ],
    "usos": "Formas tradicionais de povoamento rural. Habitação unifamiliar e bifamiliar incluindo anexos; comércio e serviços; estabelecimentos industriais compatíveis com o uso habitacional; oficinas e armazéns; apoio às atividades agrícolas e florestais; detenção caseira de espécies pecuárias; instalações pecuárias de classe 3; empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação); equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer; proteção civil.",
    "indice_utilizacao": 0.7,
    "indice_construcao": null,
    "ocupacao_max_pct": null,
    "pisos_max": 3,
    "altura_max_m": 9,
    "area_minima_parcela_m2": null,
    "impermeabilizacao_max_pct": 70,
    "condicoes": [
      "HABITAÇÃO (art. 73.º n.º 1): área de construção <= 500 m2 incluindo anexos, podendo ser ultrapassada até mais 100 m2 se destinados exclusivamente a anexos que valorizem a atividade agrícola; máximo 2 pisos acima e 2 pisos abaixo da cota de soleira; índice de impermeabilização <= 70%, com exceção nos espaços de colmatação para casos justificados pela reduzida dimensão da parcela.",
      "O regulamento NÃO fixa índice de utilização nem altura de fachada em metros para a habitação: a volumetria é controlada pelo ALINHAMENTO DOMINANTE do troço do arruamento e, em colmatação/bandas, pelo alinhamento, profundidade e altura de fachada dominantes (art. 73.º n.os 2 e 3).",
      "Os valores máximos de IU (0,70), pisos (3) e altura (9 m) correspondem a empreendimentos turísticos, não à habitação.",
      "Não se aplicam aqui os requisitos do art. 50.º n.os 6 e 7 (que valem apenas fora dos Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa).",
      "Ocupação por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres, para densificação.",
      "Indústrias incompatíveis com o uso habitacional (ruídos, fumos, cheiros, tráfego, risco de incêndio, escala desconforme) não são admitidas.",
      "Altura máxima excetua silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis."
    ],
    "parametros_por_uso": {
      "Habitação unifamiliar/bifamiliar (incluindo anexos)": "área de construção <= 500 m2 (+100 m2 para anexos agrícolas); 2 pisos acima e 2 abaixo da cota de soleira; imperm. <= 70%; altura pelo alinhamento dominante",
      "Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais": "4 m; 1 piso; IU <= 0,30; imperm. <= 50%",
      "Detenção caseira de espécies pecuárias": "4 m; 1 piso; IU <= 0,20; imperm. <= 50%",
      "Instalações pecuárias de classe 3": "7 m; 1 piso; IU <= 0,30; imperm. <= 50%",
      "Estabelecimentos industriais, armazéns, comércio e serviços": "7 m; 1 piso; área de construção <= 850 m2; imperm. <= 70%",
      "Empreendimentos turísticos": "9 m; 3 pisos; IU <= 0,70; imperm. <= 60%",
      "Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer": "9 m; 2 pisos; IU <= 0,50; imperm. <= 60%",
      "Edificações ligadas à proteção civil": "9 m; 2 pisos; IU <= 0,50; imperm. <= 60%"
    },
    "edificavel": true,
    "citacao": "Artigo 73.º n.º 1: A edificação destinada a habitação nos Aglomerados Rurais fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros: a) área de construção <= 500m2, incluindo edifícios anexos [...]; b) número de pisos máximo: b.1) dois pisos acima da cota de soleira; b.2) e dois pisos abaixo da cota de soleira; c) índice de impermeabilização <= 70%. N.º 2: A edificação deverá seguir o alinhamento dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.",
    "notas": "Categoria de solo rústico com o regime de edificabilidade mais próximo do urbano. Sem dimensão mínima de parcela e sem índice de utilização para habitação, o que torna a capacidade construtiva dependente do alinhamento dominante local - parâmetro não deduzível do regulamento.",
    "mapeamento_incerto": false
  },
  "selection": {
    "use": "Habitação unifamiliar",
    "construction_m2": 500,
    "floors_above": 2,
    "floors_below": 2,
    "impervious_pct": 70,
    "height_m": null,
    "utilization_index": null
  },
  "conclusion": "O detalhe por uso concorda com o art. 73.º. Os campos genéricos IU=0,7, pisos=3 e altura=9 m pertencem a turismo; não foram usados na Casa DFL. O limite agrícola continua espacialmente relevante."
}